Tribunal Central Administrativo Sul

3122/22.3 BELSB

Data
2023-10-12
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – É de declarar a extinção do processo cautelar, nos termos do art.° 123.°, n.° 1, al. a), do CPTA, se está provado que a ação de impugnação de ato administrativo de que ele depende foi intempestivamente intentada. II – Resultando verificada a Caducidade da Providência sempre esta teria de ser declarada, não se verificando a invocada violação do direito de audiência das partes, concretamente da Autora, sobre tal matéria, pois que a questão havia sido suscitada pelas contrapartes nos seus articulados, não havendo, assim, violação do artigo 123.° do CPTA.

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