Tribunal Central Administrativo Sul

312/08.5BEALM

Data
2018-05-24
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I-Os atos e actividades que estão sob a alçada da competência do Parque Natural da Arrábida, segundo o Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14/10, não são apenas os de natureza pública, mas antes todos os atos e actividades que se subsumam nas normas do citado diploma, de entre as quais, o seu artigo 11.º, sem distinguir a sua natureza jurídica ou o seu respectivo enquadramento normativo aplicável, submetido ao direito público ou ao direito privado. II. Estando em causa o controlo do uso e construção do solo, não são apenas os atos submetidos ao direito público que ficam a coberto da actividade de controlo e fiscalização dos órgãos do Parque Natural da Arrábida. III. O artigo 11.º, al. a) do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14/10 não distingue as formas de divisão de prédios, limitando-se a prever o “fraccionamento ou parcelamento de terrenos rústicos”, independentemente da forma jurídica que esse fraccionamento ou parcelamento do terreno adote. IV. A prática de atos de fraccionamento de um prédio que se encontra submetido à área submetida ao Parque Natural da Arrábida segundo o direito privado, não determina a exclusão do disposto, quer do artigo 11.º, al. a), quer do disposto no artigo 19.º, n.º 5 do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14/10. V. Atenta a natureza das normas urbanísticas em causa, constantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e a inserção do prédio em área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida aplica-se o artigo 68.º, al. e) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), assim como o disposto no artigo 103.º do D.L. n.º 380/99, de 22/09, que cominam com o regime de invalidade dos atos nulos, a atuação levada a cabo em desrespeito das normas contidas nos planos de ordenamento do território. VI. A discussão da legalidade dos atos de natureza privada nos tribunais comuns, não colide, nem posterga a apreciação dos pressupostos do fraccionamento do prédio pelas autoridades públicas à luz das normas de direito público. VII. Ainda que o parecer do Parque Natural da Arrábida não tenha sido emitido dentro do prazo de 45 dias e perante um parecer recebido fora do prazo legalmente estabelecido, não deixa o Município de estar vinculado à Constituição e à lei, não podendo praticar atos administrativos que consubstancie a violação de normas constantes de ato legislativo ou de plano urbanístico de ordenamento do território. VIII. A conformidade dos atos administrativos praticados nos procedimentos de controlo de operações urbanísticas com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da sua validade, como estabelece o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo D.L. n.º 380/99, de 22/09. IX. Os atos que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território ou em plano especial de ordenamento do território, enquanto instrumentos de ordenamento do território cujas prescrições vinculam direta e imediatamente quer as entidades públicas, quer os particulares, atenta a força e a eficácia plurisubjetiva de que gozam, projectando e impondo externamente os seus efeitos, são nulos, nos termos do artigo 103.º do D.L. n.º 380/99, de 22/09 e do artigo 68.º, al. a) do RJUE. X. Os pareceres emitidos pelo Parque Natural vinculam no caso de serem negativos, caso em que a entidade municipal competente não pode emitir a licença e o respectivo alvará de construção, além de que a ausência de parecer ou mesmo o parecer tácito favorável, não dispensam o Município do cumprimento da legalidade aplicável, sendo nulas as licenças que violem o disposto em plano especial de ordenamento do território, segundo o artigo 68.º do RJUE. XI. Não tendo existido o pedido de parecer ou a consulta a uma entidade externa ao Município, não se pode concluir pelo deferimento tácito favorável, pois que nunca se iniciou a contagem do prazo de 45 dias, previsto no n.º 2 do artigo 8.º do D.L. n.º 140/99, de 24/04, relativo ao regime da Rede Natura, para a sua emissão.

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