Tribunal Central Administrativo Sul

3115/12.9BELRS

Data
2024-06-19
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O legislador português fixou, no Código do IVA, dois conjuntos de prazos para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA, consoante tal exercício se processe em termos normais ou patológicos. II - Uma correção motivada pela interpretação do regime jurídico aplicável ao cálculo da percentagem da dedução do IVA, configura forçosamente um erro de direito (situação patológica), sendo tempestivo o pedido de revisão da autoliquidação se efetuado no prazo de quatro anos.

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