Tribunal Central Administrativo Sul

3081/99

Data
2000-04-06
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O nº5 do artº 268º da CRP, introduzido pela Lei Constitucional nº 1/89 (hoje nº4 do mesmo preceito constitucional, após a Lei nº 1/97, de 20.9) não inconstitucionalizou o nº2 do artº 69º da LPTA. II - O uso da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é irrestrito devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou ineficácia do meios contenciosos normais para garantia efectiva do seu direito.

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