Tribunal Central Administrativo Sul

308/23.7BEFUN

Data
2024-04-24
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Inexistindo qualquer decisão do órgão da execução fiscal quanto aos termos em que deve ser efetuada a citação, eventuais irregularidades deste ato não podem ser assacadas a uma putativa decisão, que não pode ser erigida em objeto de reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT. II- Eventuais invalidades do ato de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo da reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.

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