Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os critérios legalmente consagrados no nº 1 do artigo 120º do CPTA para o deferimento de providências cautelares são de verificação cumulativa. II – Incumbe ao requerente da providência cautelar o ónus de alegar factos – que não se confundem com juízos conclusivos - que permitam concluir que o indeferimento da pretensão gerará prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal.
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