Tribunal Central Administrativo Sul

3072/99

Data
2000-05-11
Relator
A. Forte

Sumário

I)- Se no âmbito da execução de um contrato administrativo de prestação de serviços a Administração é chamada a pronunciar-se sobre uma exposição do contraente particular formulada em termos gerais, não existe o dever legal de decisão por parte da Administração, por não se verificarem os pressupostos legais, para que tal aconteça. II)- Tais pressupostos legais exigiam, por um lado, que a exposição-pretensão do requerente solicitasse à Administração a resolução concreta da sua situação, mediante a emissão de acto administrativo ( artº 120º,do CPA ), e, por outro lado que não se formulasse, apenas, uma exposição, onde era solicitada a prática pela Administração de um acto opinativo (artº 186º, do CPA ), relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado. III)- Carece, assim, de objecto, devendo ser rejeitado por ilegal interposição ( artº 57º, § 4º, do RSTA) o recurso interposto de acto de indeferimento tácito, que não se chegou a formar, por falta dos respectivos pressupostos.

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