Tribunal Central Administrativo Sul
1- No âmbito do seu poder tutelar sobre os institutos politécnicos, cabe designadamente ao membro do Governo do departamento responsável (o Ministério da Educação) conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa - artigo 7º nº 2 h) do citado diploma legal, em conformidade, aliás, com a regra geral na matéria prevista no artigo 177º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo. 2- Porém, não existe disposição legal expressa, designadamente no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL 185/81 de 1-7, que contemple o recurso tutelar para o membro do Governo dos actos de homologação dos concursos para recrutamento do pessoal docente dos institutos politécnicos. 3- Portanto, como o Ministro não tinha o dever legal de decidir numa matéria estranha à sua competência, não se formou o indeferimento tácito contenciosamente recorrido e o recurso contencioso é rejeitado, por falta de objecto.
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