Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os actos que, embora referindo-se a uma situação concreta, se destinem a uma pluralidade indeterminada indivíduos - actos administrativos gerais - não podem ser havidos como actos administrativos, para efeitos do Código do Procedimento Administrativo (artºs 120º do CPA). 2. Visando a pretensão da recorrente o reconhecimento de um determinado direito cujos destinatários são uma pluralidade indeterminada de indivíduos, nunca a recusa expressa desse direito seria susceptível de se consubstanciar num acto administrativo (art.º 120.º do CPA). 3. E, assim sendo, também, não se poderá retirar do silêncio da autoridade recorrida a presunção de indeferimento tácito, para efeitos de impugnação contenciosa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.