Tribunal Central Administrativo Sul

30/17.3BEPDL

Data
2017-10-04
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. II.Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da ação principal. III. As questões suscitadas respeitam, quer as questões de estrita legalidade, como as atinentes ao erro cometido pela Administração quanto à apreciação da prova ou à verificação de circunstâncias atenuantes gerais, quer, simultaneamente, a questões que se prendem com juízos valorativos e de mérito da Administração, quanto à valoração dos factos relativos à medida da sanção disciplinar, sem que as concretas circunstâncias do caso permitam apurar um erro grosseiro ou manifesto, quer na valoração dos factos e da prova, quer na medida da sanção punitiva. IV.A escolha da medida da sanção e a intensidade da sua graduação não se apresentam desproporcionais em relação aos factos dados por provados no processo disciplinar, para além de não se afigurar que a Entidade Requerida não tenha valorado todos os factos relevantes para a apreciação disciplinar da conduta da Requerente ou sequer, que seja provável que tenha incorrido em falta de fundamentação de facto e de direito dos pressupostos da decisão punitiva.

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