Tribunal Central Administrativo Sul

30/10.4BELRS

Data
2023-09-13
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO
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Sumário

I – A nulidade por omissão de pronúncia, ocorre também quando o julgador não indica razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada. II – A revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT constitui um reforço das garantias conferidas aos contribuintes, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instância do princípio da legalidade, nos termos dos quais a liquidação e a cobrança dos impostos deve ser efectuada na estrita medida do que é devido e de acordo com a capacidade contributiva revelada, com as correcções legalmente previstas e não uma norma de aplicação supletiva relativamente à norma do artigo 70.º do CPPT; III - O conceito de injustiça grave ou notória constitui um conceito indeterminado que o próprio legislador procurou preencher ao indicar no n.º 5 do artigo 78.º da LGT o critério de decisão a ter em conta na apreciação do pedido de revisão a que se refere o seu n.º4.

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