Tribunal Central Administrativo Sul

2977/99

Data
2000-06-08
Relator
E. Moscoso

Sumário

I - A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela administração, pode ser requerida pelo interessado ao "órgão que tiver praticado o acto recorrido" (artº 5º nº l do DL 256-A/77, de 17 de Junho). II - O indeferimento que eventualmente recaia sobre o requerimento em que o interessado solicita à administração a execução integral de uma determinada sentença nos termos do referido em I), não é passível de recurso hierárquico necessário, devendo o interessado, no caso de a sentença não ter sido integralmente executada dentro do prazo previsto no artº 6º nº l do DL 256-A/77, dirigir-se directamente ao tribunal, nos termos dos artº 7º nº l do citado diploma (cfr. ainda artº 96º da LPTA ). III - Não existindo em tal situação a obrigatoriedade de deduzir recurso hierárquico, caso o interessado o formule em vez de requerer ao tribunal a execução de sentença, não tem o órgão a quem esse recurso hierárquico seja dirigido, a obrigação de sobre o mesmo se pronunciar pelo que, em tal situação, a ausência de decisão, face ao que dispõe o art0 109º do CPÀ não confere ao recorrente o direito de o presumir indeferido para efeitos de interposição de recurso contencioso.

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