Tribunal Central Administrativo Sul

2960/10.4BELRS

Data
2020-09-30
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

i) Com vista à demonstração dos pressupostos da isenção de tributação das mais-valias obtidas na alienação de imóveis, com base no seu uso como habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado, não basta a junção de facturas relativas a despesas de funcionamento dos mesmos. ii) O cumprimento do ónus da prova referido implica a alegação e prova de indícios sérios, consistentes, conciliados com outros meios de prova, do uso dos imóveis como habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado.

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