Tribunal Central Administrativo Sul
I - Considerando que se discute o grau mais grave de ilegalidade (nulidade) e correlativamente que esta só ocorre nos casos em que expressamente a lei comine com essa forma de invalidade (vide artigo 133º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, à data aplicável), então o juízo a elaborar terá de ser de certeza e de clareza quanto ao quadro normativo e a sua subsunção aos factos. II – O artigo 34º do PDM do Funchal refere-se a obras de construção. Donde, na falta de outra definição, devemos entender como tal as “obras de criação de novas edificações“– vide alínea b) do artigo 2º do RJUE-, que se distinguem das obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou implantação, da cércea, ou do volume de uma edificação existente (alínea d) do mesmo artigo 2º do RJUE). III - Para se apurar o índice de implantação (vide art. 6º do PDM) há que realizar uma operação em que um dos elementos é a área bruta de implantação, a qual, como se aludiu, não foi alegada e correlativamente provada. IV - Não tendo, por isso, sido introduzidas através do acto impugnado quaisquer alterações neste parâmetro/índice urbanístico, o mesmo não pode ser determinante para aferir da (i)legalidade do acto impugnado tal como assumiu a sentença recorrida [sem qualquer facto que o sustente], para efeitos de índice de Implantação previstos no artigo 34º, al. e) do Regulamento do PDM do Funchal. V- A falta de demonstração que as obras de ampliação e remodelação autorizadas por Despacho do Vereador da CM do Funchal de 06.09.2006, tenham sido realizadas em desconformidade com o disposto nos artigos 16º e 34º, nº 1, al. e) do Plano Director Municipal do Funchal (então em vigor), fica prejudicada a declaração de nulidade daquele acto ao abrigo do artigo 68º, alínea a) do RJUE.
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