Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade da decisão por excesso de pronúncia é aferida por relação com o objeto processual colocado pelas partes à apreciação do Tribunal nas alegações de recurso II. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195/1 CPC). III. O contraditório não tem que ser observado nos casos de modificabilidade oficiosa da decisão de facto nos termos do disposto no art.º 662.º do CPC.
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