Tribunal Central Administrativo Sul
I - A verificação da conformidade da proposta com o caderno de encargos não se basta com a vontade declarada, designadamente através da declaração de aceitação do seu conteúdo, exigida pelas peças do procedimento em conformidade com o Anexo I ao CCP; II - Sendo a proposta a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo (cfr. artigo 56.º do CCP), a sua conformidade com o exigido no caderno de encargos afere-se através do conteúdo dos documentos apresentados e exigidos, através dos quais a concorrente se vincula aos exatos termos em que se propõe executar o contrato, indicando os concretos meios a afetar àquela execução, o tempo, o modo e outros aspetos que relevem em concreto no contexto de cada procedimento.; III - O caderno de encargos, sendo a peça do procedimento que inclui as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do CCP, é a expressão da vontade negocial da entidade adjudicante e dele devem constar, além do mais, as especificações técnicas e a definição das características exigidas para os bens e serviços a adquirir, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1.
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