Tribunal Central Administrativo Sul

291/26.7BELLE.CS1

Data
2026-07-02
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Para se mostrar cumprido o princípio do contraditório, deve assistir ao requerente de providência cautelar a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão da causa, não só sobre excepções dilatórias invocadas pelo requerido, mas também sobre a prova (designadamente documental) requerida com a oposição. II- A falta de notificação da oposição ao requerente de providência cautelar constitui uma irregularidade processual, consubstanciada na omissão de uma formalidade imposta pelo princípio do contraditório. III- Mas tal irregularidade só se traduz numa nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa, o que acontecerá quando seja julgada procedente alguma excepção dilatória ou quando a prova requerida com a oposição seja considerada na decisão final. IV- A falta de notificação ao recorrente da oposição apresentada pelo recorrido e dos documentos com a mesma juntos constitui uma irregularidade processual. V- Tendo sido considerados na sentença documentos juntos com a oposição, sem que tal junção tenha sido notificada ao requerente, ficou este impedido de sobre os mesmos se pronunciar previamente à prolação da decisão final, pronúncia essa que seria apta a abalar a prova considerada, o que constitui uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual.

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