Tribunal Central Administrativo Sul

291/21.3BELSB

Data
2021-09-23
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se, de forma cumulativa, dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. A falta de qualquer um destes requisitos faz logo claudicar a providência cautelar; II – Para preenchimento do requisito periculum in mora tem de ser alegados factos concretos e especificados suficientes para integrarem tal requisito, designadamente, no caso de se invocar falta de meios para a respectiva subsistência, terá de ser alegado, concreta e especificadamente, v.g. a composição e o rendimento do agregado familiar e as concretas despesas que se dizem feitas ou a provir e o seu valor; III – É manifestamente improcedente a alegação de que o tempo de trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e durante o período experimental deve ser entendido como um tempo de trabalho prestado no âmbito de um contrato de trabalho de direito privado, na circunstância de se verificar uma avaliação negativa de tal trabalho e a cessação do respectivo vínculo laboral.

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