Tribunal Central Administrativo Sul
I - O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação»; II - A existência de dificuldades não é suficiente para se concluir que se está perante um evento que obsta a prática atempada do acto: é necessário verificar-se uma impossibilidade absoluta, um facto que obste à prática do acto, não bastando que o facto torne simplesmente mais difícil a prática do acto; III - Sendo a Recorrente representada por Mandatário, não se pode considerar que os eventos invocados, a terem-se verificado – o que não está demonstrado – impossibilitaram de forma inexorável o pagamento atempado da taxa de justiça e da multa, ao que acresce que, nem com a presente requerimento, a Recorrente efectuou os pagamentos em falta.
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