Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 266º da CRP visa articular o “pode” e o “deve” do exercício da função administrativa. II - o artigo 102º do RJUE prevê o dever de a A.P. repor a legalidade urbanística, como não podia deixar de ser, em decorrência do princípio fundamental da legalidade administrativa. III - Uma das medidas de reposição da legalidade é a demolição. Outra das medidas de reposição da legalidade é a legalização das operações urbanísticas ilegais (cf. o nº 2 e o nº 3 do artigo 102º). À medida de reposição da legalidade administrativa consistente na legalização refere-se hoje o artigo 102º-A do RJUE. IV - De tal importante preceito legal não decorre que a A.P. se deva substituir ao interessado (vd. nº 6) ou ao requerente (vd. nº 2). O que resulta do artigo 102º-A, não contrariado pelo artigo 106º, é que a A.P. deve aferir, à luz do Direito atual, se é possível a legalização. Nada mais, além da notificação do interessado na legalização eventual: “a câmara municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito”. V - Depois disso ou a par disso, cabe ao interessado não ficar passivo e iniciar e fazer prosseguir o procedimento administrativo tendente à legalização. É um ónus jurídico do particular. VI - Após o exercitar do artigo 102º-A do RJUE, não pode o artigo 106º do RJUE ser omitido. Haverá que passar à demolição no caso de o interessado se desinteressar da legalização ou no caso de o edificado ser ilegalizável. VII -A norma da proporcionalidade jurídica não pode ser aqui utilizada em abstrato e como regra definitiva. É necessário que seja objetivamente legítima e fundada a expetativa de que a operação urbanística ilegal está realmente em vias de ser regularizada. Pelo que deverá existir um procedimento administrativo dirigido a tal fim ou um que contemple a situação em termos de legalização objetiva da situação concreta atual. VIII - Assim, não é a legalização em si que tem de ser aferida pela A.P.; é sim a possibilidade objetiva e atual dessa legalização. IX - A A.P. tem o poder-dever de aferir a possibilidade, mas o interessado tem interesse nisso, pelo que tem um ónus a cumprir num prazo razoável.
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