Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo imputado ao acto recorrido o vício de usurpação de poder, quando, face à matéria de facto constante da petição de recurso tal vício corresponder ao de incompetência relativa, deve o tribunal conhecer deste vício, uma vez que não está "sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito", só podendo "servir-se dos factos articulados pelas partes" (artº 664º do CPC aplicável ex viartºlºdaLPTA). II - O vício de incompetência relativa, atento o disposto no artº 135º do CPA, determina a anulabilidade do acto, quando se verifique. III - Sendo o prazo de impugnação contenciosa dos actos anuláveis de dois meses - artº 28º, nºl-a) da LPTA - o seu decurso extingue o direito ao recurso, carecendo o recurso intempestivamente interposto de ser rejeitado, nos termos do disposto no artº 57º § 4º do RSTA.
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