Tribunal Central Administrativo Sul

2838/04.0BELSB

Data
2020-05-07
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não decorrendo da liquidação emitida pela AT imposto a pagar, falha o pressuposto de partida da prescrição – a existência de dívida tributária. II. A simples constatação de existência de irregularidades na contabilidade não é suficiente para a demonstração do recurso a métodos indiretos (indiciários) de avaliação da matéria tributável. III. A evidenciação dos pressupostos de recurso a métodos indiretos (indiciários) não se basta com a existência de meros elencos de irregularidades da contabilidade, sendo imprescindível que se espelhe de que forma essas irregularidades são impeditivas, no todo ou em parte, do recurso ao método direto de avaliação da matéria tributável.

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