Tribunal Central Administrativo Sul

2815/99

Data
2000-02-01
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Não tendo a autora da herança, participado o anterior óbito de seu irmão, de quem foi a única herdeira, é a mesma responsável pelo atraso da liquidação de imposto sucessório, incidente sobre o valor dos bens da herança daquele, nos termos do artºl 13 do CMSISSD. II- Assim, os juros compensatórios devidos nos termos do citado preceito legal, constituem encargo da herança daquela. III- Vindo o impugnante a suceder na referida herança, é o mesmo responsável pelo pagamento dos referidos juros, não porque o atraso na participação do óbito do irmão-da autora da sucessão lhe seja imputável, mas na qualidade de herdeiro desta e em virtude das regras da sucessão, designadamente os artº2068, 2071 e 2097 do CC. IV- E que, tendo a responsabilidade pelos juros compensatórios, natureza civil e não penal, é a mesma transmissível " mortis causa". V- Sendo que, o herdeiro, ao aceitar a herança, fica colocado na posição do " de cujus", assumindo, desse modo, todos os direitos e obrigações que a integram, embora tal responsabilidade esteja limitada pelas forças da herança, não podendo excedê-las.

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