Tribunal Central Administrativo Sul
I - O acórdão do Tribunal de apelação só está ferido de nulidade se carecer em absoluto da indicação dos fundamentos factuais e de direito e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de tal fundamentação, pois que, neste último caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA). II - Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código, não ocorre nulidade se o acórdão do Tribunal de apelação não aprecia determinadas questões quando a sua decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. III - O Tribunal de apelação não se encontra obrigado a escrutinar todos os argumentos, considerandos ou raciocínios jurídicos apresentados em sede do recurso jurisdicional, pois que, só está compelido a sindicar as questões fundamentais colocadas no recurso, sem prejuízo do explanado no ponto antecedente, não resultando da falta de exaustividade analítica a todas essas razões/raciocínios (jurídicos) a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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