Tribunal Central Administrativo Sul

28/17.1BEFUN

Data
2024-10-24
Relator
MARGARIDA REIS

Sumário

I - A necessidade de junção de documentos com as alegações de recurso, por a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância deve ser interpretada no sentido de que as circunstâncias pertinentes são só aquelas em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. II - A impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir as invalidades dos atos de liquidação invocadas nos procedimento administrativos de reclamação, recurso hierárquico, revisão oficiosa ou de reforma da liquidação, não obstante a decisão proferida no âmbito destes procedimentos administrativos ser de rejeição por intempestividade, como foi o caso, devendo o Tribunal preceder o conhecimento dos vícios imputados à decisão administrativa de rejeição - objeto imediato da impugnação – dos vícios imputados às liquidações oficiosas – que constituem o objeto mediato da impugnação - atendendo a que o meio administrativo precede o contencioso. III - Estando em causa um ato suscetível de alterar a situação tributária do Recorrente, a notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa deverá seguir a formalidade prevista no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, ou seja, ter sido necessariamente efetuada por carta registada com aviso de receção, devendo retirar-se deste facto as necessárias consequências relativamente à prova da referida notificação.

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