Tribunal Central Administrativo Sul
1. O subsidio de compensação atribuído aos Magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de habitação mobilada fornecida pelo Ministério da Justiça durante o exercício das suas funções, não constitui remuneração do trabalho, nem beneficio ou regalia auferidos pela prestação ou em razão desse mesmo trabalho, não se encontrando sujeita a IRS; 2. A Lei 39-B/94, de 27.12, não alterou o conceito e natureza do referido subsidio e do correlativo uso da casa de habitação de que aquele é sucedâneo, os quais permanecem fora do campo das normas de incidência do art.º 2.º n.º3 c) e n.º4 do CIRS .
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