Tribunal Central Administrativo Sul

276/10.5BEPDL

Data
2021-05-06
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas. II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decreto legislativo regional. III. O artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, não derrogou a Lei das Finanças Locais. IV. Aquele artigo justifica as transferências quantificadas no Mapa XIX com a pretensão de cumprimento da LFL, mas não estabelece qualquer nova norma, não adita ou altera qualquer norma à LFL, nem sequer a interpreta. V. A omissão na lei do orçamento de transferências ou de dotações que nela devem estar inscritas, em resultado de vinculação legal, permitirá concluir pela sua ilegalidade. VI. Já se fica prevista uma dotação ou transferência na convicção da sua exigência legal, mas se conclui que, afinal, tal exigência não existe, aquela dotação ou transferência não perde o seu carácter de mera previsão, não decorrendo dela, diretamente, o dever de transferência. (sumário correspondente ao do acórdão do STA de 28/06/2012, proc. n.º 0272/12)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.