Tribunal Central Administrativo Sul
I - A suspensão da instância nos termos dos art.ºs. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, por a decisão em causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, exige a prova da existência dessa outra acção, respectivos termos e estado. II - A circunstância de uma acção estar a correr num tribunal estrangeiro e não num tribunal português colide com a invocação da existência de uma causa prejudicial, podendo, no caso, apenas configura-se a possibilidade do juiz determinar a suspensão da instância por existir “outro motivo justificado” – cf. art.º 272.º, n.º 1, do CPC; III- Existe causa prejudicial quando a decisão de uma dada numa acção pode prejudicar a decisão de outra, porque possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão a tomar, porque possa colidir com os efeitos da decisão, ou lhe retire utilidade; IV - O poder do juiz para determinar a suspensão da instância por causa prejudicial é um poder-dever que se integra no poder de direcção do processo, sendo sindicável judicialmente, por não ser discricionário, embora atribua ao juiz uma grande liberdade na integração dos critérios previsto no artigo 272.º do CPC, relativamente à utilidade e conveniência processual da suspensão; V- Para uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro ter eficácia em Portugal tem de ser revista e confirmada por um tribunal português (salvo o que se ache estabelecido nos tratados, convenções e regulamentos da União Europeia). Até à revisão e confirmação de uma sentença estrangeira, esta não produz os efeitos jurídicos que lhe são próprios, dentro do ordenamento jurídico português; VI – Um processo que corre termos num tribunal estrangeiro não é causa prejudicial relativamente a uma outra acção a correr em Portugal; VII – A decisão que seja produzida por aquele tribunal estrangeiro não vincula os tribunais portugueses e não produz efeitos jurídicos em Portugal, até que venha a ser aqui confirmada e revista; VIII - A existir uma causa prejudicial, a mesma só pode reportar à própria acção de confirmação e revisão de sentença estrangeira e não ao processo e à decisão que (ainda) correm no tribunal brasileiro.
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