Tribunal Central Administrativo Sul

275/25.2BEBJA.CS1

Data
2026-07-02
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não viola a regra da sujeição da prova a audiência contraditória, previsto, no artigo 415.º, n.º 1, ao CPC, a decisão da matéria de facto que assente na valoração de ficheiros eletrónicos juntos aos autos, com os articulados, que o réu teve oportunidade de contradizer e impugnar; II - Nos termos do disposto no artigo 349.º do CC, as presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, determinando-se, no artigo 351.º, que apenas são admitidas relativamente a factos passíveis de prova testemunhal. III- A prova de factos reveladores de que o projeto que consta do anexo ao caderno de encargos contém o logótipo da contrainteressada e a menção a que o projeto é da sua autoria, permite que, de acordo com as regras da experiência, dela seja extraída a ilação de que aquela entidade interveio, ainda que de forma não concretamente determinada, na elaboração do referido projeto e que essa intervenção lhe conferiu uma situação de vantagem face aos demais concorrentes; IV – Numa ação impugnatória do ato de adjudicação em que a autora provou que a contrainteressada interveio na elaboração das peças do procedimento, cabe à entidade demandada o ónus de provar que apesar dessa intervenção, não lhe foi conferida qualquer posição de vantagem que falseie as condições normais de concorrência, para o efeito de afastar o impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea i), do CCP; V – Não é variante a proposta que quanto à prestação de serviços de manutenção e assistência pelo período de 2 anos, se vinculou aos termos estipulados pela entidade adjudicante, preenchendo o mapa de quantidades com a descrição daquele termo ou condição e indicação do preço respetivo, mas recomendou que, após o decurso de 36 meses, fosse contratado um serviço de pós-venda; VI - A ponderação dos interesses a que deve proceder-se em ordem a decidir-se sobre a adoção das medidas provisórias no contexto da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual prescinde de juízos sobre o bem ou mal fundado da pretensão principal e assenta, apenas e exclusivamente, nos danos resultantes da sua adoção, no confronto com aqueles que podem resultar da sua não adoção.

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