Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com o disposto no artigo 46.º/1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, os objetivos devem ser redigidos de forma clara e rigorosa. II - É por referência ao momento da definição do objetivo, que se projetará a partir do primeiro dia do período de avaliação, que teremos de apurar se, objetivamente, o mesmo é apto a não criar dúvidas na exata determinação do seu conteúdo. III - É objetivamente impossível definir/redefinir um objetivo quando já se mostra ultrapassado o período de avaliação em causa. IV - Perante um determinado vício não é convocável o princípio do aproveitamento do ato administrativo quando este, por outro vício, já não pode ser aproveitado.
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