Tribunal Central Administrativo Sul
I-Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II-Tendo sido imputada infração à Arguida/Recorrente punida pelo artigo 114.º, nºs.1, 2, e 5, al.f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário;
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