Tribunal Central Administrativo Sul

2705/99

Data
2000-05-11
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- Anulado o acto administrativo, deve o órgão competente praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessários à reconstituição da situação actual hipotética, como se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado. II- Nas alegações de recurso jurisdicional não pode o recorrente reeditar a invocação da matéria exceptiva que suscitara na peça contestatória, então decidida desfavoravelmente por decisão de que não recorreu e que, por tal razão, há muito transitou.

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