Tribunal Central Administrativo Sul

2683/99

Data
2000-12-12
Relator
J. Lino

Sumário

I. A regularização da dedução de imposto, a que se refere b artigo 25.º do Código do IVA, impôe-se na base do facto da não utilização em fins da empresa dos bens imóveis relativamente aos quais houve dedução de IVA. II. Consentaneamente, o prazo de caducidade do direito de o Estado liquidar IVA (por motivo de regularização de deduções) tem inicio no momento da verificação desse apontado facto de não utilização - de acordo com a última parte do n.º l do artigo 33.º do Código de Processo Tributário.

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