Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão recorrida que, embora não se pronunciando sobre todos os argumentos invocados, conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento do Recorrente. II – Apesar de os actos de inspecção terem sido realizados nas instalações da AT, se a inspecção teve na sua base informação recolhida numa inspecção externa a sociedade da qual o Recorrente era administrador e accionista, não tendo os actos inspectivos consistido somente na análise da documentação que já estava na posse da Administração Tributária, na medida em que foram recolhidos elementos que constavam da contabilidade daquela sociedade, estamos perante um procedimento que se efectuou parcialmente em instalações ou dependências do Recorrente e terceiros com quem mantém relações económicas (cfr. art. 13.º b) do RCPITA) e, por outro lado, se não se tratou de uma mera análise formal e de coerência dos documentos, ou de verificação, através de cruzamento de informação, se o sujeito passivo cumpriu os seus deveres tributários, mas de uma verdadeira investigação, tendo, inclusivamente, havido derrogação do sigilo bancário do Recorrente para apuramento da sua situação tributária, o procedimento de inspecção tem de se classificar, quanto ao lugar, de externo. III – Sendo um procedimento externo de inspecção, aplica-se a suspensão do prazo de caducidade prevista no art. 46.º n.º 1 da LGT.
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