Tribunal Central Administrativo Sul

268/17.3BELLE

Data
2021-01-07
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No processo administrativo a prova dos factos alegados nos respetivos articulados é essencialmente documental, considerando a forma de atuação procedimentalizada das entidades públicas e a sua forma de relacionação com os cidadãos. II. Por isso, é comum que no julgamento de facto ocorra a reprodução de documentos, como forma de revelação do seu exato e integral teor. III. Essa técnica de exposição dos factos julgados provados segue em linha com a forma como as próprias partes alegam os factos nos seus respetivos articulados, muitas vezes limitando-se à sua exposição sumária, remetendo para os respetivos documentos em que se corporizam. IV. A autorização de residência fundada na atividade de investimento estrangeiro obedece ao regime previsto nos artigos 3.º, n.º 1, d) e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e no artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11. V. Para aferir os requisitos mínimos relativos à atividade de investimento a que se refere o artigo 65.º-A, n.º 1, c) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, relativo à aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, para efeitos de esse valor poder ser inferior em 20%, segundo o artigo 65.º-A, n.º 9, importa atender à noção de território de baixa densidade, por referência à Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), aplicando-se um dos seguintes critérios: (i) territórios com menos de 100 habitantes por Km2 ou (ii) territórios com um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional, nos termos do artigo 65.º-A, n.º 10 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11. VI. Verificando-se um desses critérios, estão reunidos os requisitos para a concessão da autorização de residência para atividade de investimento, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, não tendo aplicação a Deliberação n.º 55/2015, de 01/07/2015 da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020.

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