Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para que o processamento de vencimentos possa ser considerado acto administrativo é necessário que tal processamento contenha uma definição inovatória e voluntária da Administração com determinado sentido e conteúdo, o que não sucede quando os processamentos de vencimentos, nos quais se incluem suplementos remuneratórios cuja devolução é exigida, se regem pelo que foi definido por deliberação de órgão do recorrido, que aprovou regulamento que versava as remunerações dos trabalhadores. II – O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro. III – De acordo com o artigo 245º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro - vigente à data da deliberação visada nos autos – “todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”, pelo que tendo os suplementos remuneratórios sido integrados na remuneração base verifica-se a prescrição dos créditos relativamente aos representados do ora recorrente que, à data da deliberação impugnada – 30 de Junho de 2014 - se encontrassem aposentados há mais de um ano. IV – A exigência de devolução das quantias recebidas pelos trabalhadores em funções públicas deve ser feita nos mesmos moldes em que estes as auferiram, isto é, apenas pode ser exigida a devolução das quantias líquidas que os aludidos trabalhadores receberam.
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