Tribunal Central Administrativo Sul
I - O que se exige do juiz cautelar é que afira da verificação dos pressupostos para decretação da providência, o que no que tange ao critério do fumus boni iuris, tal como previsto no nº 1 do artigo 120º do CPTA, implica apenas a formulação de um juízo sobre a probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente. II – Estando em causa na ação principal uma pretensão impugnatória dirigida a um ato administrativo, a apreciação da existência das causas de invalidade do ato a ser feita no respetivo processo cautelar, em que a suspensão de eficácia é pretendida, será sempre uma apreciação sumária e perfunctória, destinada tão só e apenas a determinar da viabilidade (ou inviabilidade) da ação principal cujo efeito útil se pretende acautelar através de providência cautelar.
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