Tribunal Central Administrativo Sul

2653/07.0BELSB

Data
2021-06-24
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O inicio do prazo de caducidade da liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios até 31/12/2002, contava-se do momento da verificação do facto tributário, que corresponde, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CIVA, ao momento da verificação da sua exigibilidade. II. Os juros compensatórios do IVA, por força do disposto no n.º 8, do artigo 35.º da LGT, integram-se na própria divida de imposto a que respeitam, significando que estão sujeitos aos mesmos prazos de caducidade e prescrição. III. O prazo limite estabelecido no artigo 40.º do CIVA respeita à apresentação da declaração relativa às operações efectuadas no exercício da actividade do sujeito passivo (cfr. artigo 29.º, alínea c) do CIVA), enquanto a exigibilidade do imposto corresponde ao momento em que o facto gerador preenche as condições legais à sua exigibilidade, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do CIVA, podendo a Administração Tributária fazer valer o seu direito, face ao devedor, relativamente ao pagamento do imposto, ainda que esse possa ser deferido (cfr. Directiva n.º 2006/112/EC, artigo 62.º).

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