Tribunal Central Administrativo Sul

2652/99

Data
2002-01-24
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

I- Sendo igual o trabalho prestado em termos qualitativos, quantitativos e por natureza, igual deverá ser o salário. Mas se forem diferentes as habilitações, a remuneração do trabalho deverá ser diferente. II- Não existe igualdade entre o exercício de funções correspondente a uma determinada categoria com ou sem a qualificação legalmente exigida. III- O serviço prestado enquanto tarefeiro não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de liquidador tributário. IV- A diuturnidade é devida a qualquer trabalhador da função pública, independentemente da natureza ou vínculo da relação de trabalho, desde que prestado com carácter de permanência e em tempo completo.

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