Tribunal Central Administrativo Sul

265/19.4BEALM

Data
2019-09-30
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A impugnação da apreensão é meio processual mais adequado até porque a aplicação deste processo de impugnação em matéria contra-ordenacional tributária é pressuposta naquele nº 6 do art. 143º do CPPT, ao estabelecer os efeitos da decisão no processo contra-ordenacional. II - Competia à recorrente o ónus da prova dos factos em que assenta a apreensão, nos termos previstos no art. 74º da LGT. III - Dos elementos carreados para os autos, não se pode concluir que a impugnante tem residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil (art. 30º, nº 6, do CISV).

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