Tribunal Central Administrativo Sul

2623/21.5 BEPRT

Data
2022-05-19
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Decorre do disposto no artigo 469.º, n.º 1, al. a), do CCP, que os concorrentes se devem considerar notificados a partir do momento da comunicação da decisão estar disponível na plataforma eletrónica, podendo reagir invocando justo impedimento quanto ao respetivo conhecimento, nos termos do artigo 224.º do CPC, ou invocar a deficiência da notificação, nos termos do artigo 60.º do CPTA. II - Ainda que o artigo 469.º, n.º 2, do CCP, estabeleça um regime de exceção quanto à entidade adjudicante ou contraente público, tal não implica violação do princípio da proporcionalidade, por se revelar a medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue, nem violação do princípio da igualdade, por assentar a diferenciação de tratamento na lei entre situações distintas e ancorada em justificação razoável.

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