Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II - A criação dos juízos de competência especializada tributária encontrava-se já prevista no nº 2 do artigo 9-A do ETAF, desdobrados em: (i) Juízo tributário comum; (ii) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. III - A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta; isto é, pelos pedidos e causas de pedir. IV - A questão de se saber se os fundamentos invocados são ou suscetíveis de viabilizar a pretensão formulada pela Recorrente é matéria que se prende com o êxito (procedência) ou o fracasso da ação, mas não com a forma processual adequada ao pedido que tenha sido formulado.
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