Tribunal Central Administrativo Sul

2618/99

Data
2000-05-23
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho

Sumário

1º A impugnação do acto tributário da liquidação com base em falta de fundamentação não está dependente do cumprimento prévio das formalidades a que alude o artigo 22 do CPT . 2º O recurso a tal preceito é meramente facultativo como se depreende do seu nº l e tal artigo visa em princípio sanar o vício do próprio acto da notificação que de outra forma por preterição de formalidades legais seria nulo nos termos do artigo 134 do CPA.

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