Tribunal Central Administrativo Sul

2614/99

Data
2000-02-15
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. O facto prescricional tem a natureza de facto extintivo, dado o seu efeito característico de extinção da relação de crédito - artº 304º nº l C. Civil. 2. O RJFNA, aprovado pelo DL 20-A/90 de 15.1, no uso de autorização legislativa decorrente da Lei 89/89 de 11.9, veio equiparar a contra-ordenações todas as transgressões fiscais tipicamente descritas e não revogadas nessa mesma data (artºs 1º e 3º nº l).3. Por conjugação do disposto nos artº 3º nº l e 4º nº 2 do RJFNA é subsidiariamente aplicável às transgressões fiscais o regime do DL 433/82 de 27.10, I Parte. 4. A prescrição da multa aplicada em processo de transgressão terá sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão que haja, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, conforme disposto no artº 124º nº 3 Código Penal, aplicável ex vi art0 32º DL 433/82 de 27.10 e 4º nº 2 do RJFNA.

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