Tribunal Central Administrativo Sul

261/06.1BEALM

Data
2021-02-25
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Em regra, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é do Tribunais Centrais Administrativos, só excecionalmente, é que a competência é atribuída à Secção do Contencioso Tributário do STA. II. Não se pode conhecer, na impugnação judicial, a prescrição da obrigação tributária, a título incidental como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, quando o processo não disponibiliza, sem necessidade de outras averiguações, todos os elementos factuais necessários. III. O valor da avaliação das quotas sociais efetuada nos termos do artigo 77.º do CIMSISSD, apurado pela AT com base em correção aos valores contabilísticos societário, consubstancia materialmente uma primeira avaliação, que pode ser contestada pelo contribuinte, ainda que nos termos gerais estabelecido do artigo 96.º do CIMSISSD, requerendo-se uma segunda avaliação, não obstando ao exercício desse direito que na notificação ao contribuinte se tenha indicado o artigo 87.º CIMSISSD.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.