Tribunal Central Administrativo Sul
I– Os juros de mora, em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos a partir do termo do prazo da sua execução espontânea e têm uma função indemnizatória, visando reparar prejuízos presumivelmente sofridos pelo sujeito passivo, derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente; II- Resulta da letra da lei, quer da génese da norma, quer da natureza dos juros em causa, a conformação do regime dos juros de mora com função sancionatória, desincentivadora de comportamentos relapsos ou inadimplentes das obrigações que resultam para as partes das decisões judiciais transitadas em julgado, sendo devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios. III- O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um ato de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que o tributo liquidado não era devido porque esse ato está afetado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. IV- A anulação de um ato de liquidação baseada na violação do princípio da participação, por a AT não ter levado em conta os elementos novos fornecidos pela contribuinte em sede do exercício do direito de audição, ou por falta de fundamentação formal, não implica que o imposto liquidado não seja materialmente devido e que a sua cobrança tenha causado algum prejuízo sujeito a reparação, pelo que não existe o direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do artigo 43.º da LGT. V- Isto, sem prejuízo de o contribuinte poder pedir a indemnização a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado, não só pela Constituição (art.º 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), mas em processo próprio.
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