Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Os esclarecimentos às propostas haverão de consistir apenas em informações, explicações destinadas a tornar claro, congruente ou inequívoco um elemento que na proposta estava apresentado ou formulado de forma pouco clara ou menos apreensível, tendo por escopo a melhor compreensão de um qualquer aspeto ou elemento da proposta, não podendo (i) contrariar os elementos constantes dos documentos que as constituem, (ii) alterar ou completar os respectivos atributos, (iii) nem visar suprir omissões que determinem a sua exclusão. II) -Não pode o Júri, sob pena de violação dos princípios que enformam a actividade administrativa, solicitar os documentos em falta, colmatando dessa forma uma falha do concorrente, em detrimento dos demais concorrentes, que cumprindo o exigido, apresentaram toda a documentação. III) -Ao não apresentar toda a documentação exigida no convite, a Recorrente, foi devida e legalmente excluída do procedimento concursal em causa nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 146º, conjugado com a alínea c) do nº1 do artigo 57°, ambos do CCP. IV) -No que concerne à alegação de que as contrainteressadas que a recorrente identifica deveriam ter sido excluídas a mesma não pode proceder já que, contrariamente ao que se verificou com a Recorrente, apresentaram toda a documentação exigida no convite, tendo sido admitidos ao procedimento, com a inerente apreciação material das propostas apresentadas, não podendo o Júri tratar de forma idêntica situações que não o são, já que desse modo estaria, sim, a desvirtuar o tão invocado princípio da igualdade. V) –É que, se, por um lado, o princípio da igualdade exige o tratamento igual de situações iguais, impõe, também, que seja tratado desigualmente aquilo que é jurídico ou materialmente desigual, o que se verifica nos presentes autos por a situação da Recorrente não ser idêntica à das contrainteressadas. VI) -Razão pela qual, perante as dúvidas suscitadas no âmbito da apreciação à documentação apresentada pelas contrainteressadas, e face à complexidade técnica do equipamento pretendido, considerou a entidade adjudicante necessário solicitar-lhes esclarecimentos, os quais não constituem complemento ou correcção às propostas apresentadas, mas tão-somente, atenta a especificidade técnica dos equipamentos em causa, clarificação dos bens que os concorrentes se propunham fornecer. VIII) –Daí que, perante os esclarecimentos prestados por outra contrainteressada, deliberou o Júri do procedimento excluir a proposta apresentada por esta concorrente, ao abrigo da alínea a) do nº2 do artigo 70º e alínea d) do nº2 do artigo 146º, ambos do CCP, pelo facto das características técnicas do equipamento apresentado não respeitarem os requisitos mencionados no anexo 1 do caderno de encargos, o que só foi possível concluir após o Júri ter analisado os catálogos solicitados no convite e apreciado os esclarecimentos prestados, solicitados precisamente por da referida análise terem surgido dúvidas quanto às características técnicas dos bens que se propunham fornecer. IX) -Não violando os esclarecimentos solicitados pelo Júri às contrainteressadas o princípio da intangibilidade da proposta, por não alterarem ou completarem os respetivos atributos, nem suprimirem omissões que determinassem a sua exclusão, antes incidindo sobre elementos já constantes das propostas, não resultando dos mesmos qualquer alteração ou modificação das mesmas.
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