Tribunal Central Administrativo Sul
I– A finalidade do recurso é a reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso, sendo incontornável que o recurso jurisdicional tem como objeto a sentença recorrida e não o controvertido ato da administração objeto da Ação. II– Se é certo que o Decreto Regulamentar Regional n.° 21/2006/A, de 16 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE), dispunha no seu artigo 90º que “Os funcionários e agentes com funções de fiscalização nas áreas da indústria, dos recursos geológicos, da energia e dos combustíveis têm direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do Decreto-Lei n.° 53-A/98, de 11 de Março", o que é facto é que tendo o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março vindo a ser expressamente revogado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fica comprometida a pretensão dos Autores. III– Por outro lado, mas no mesmo sentido, tendo as competências da então Direção de Serviços da Energia, que estava integrada na SRE, passado a ser exercidas pela Direção Regional da Energia, da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), com a publicação do respetivo diploma orgânico, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 23/2011/A, de 21 de novembro, o mesmo não incorporou qualquer norma relativa a suplementos remuneratórios. IV– Efetivamente, os aqui Recorrentes, integrados na Direção Regional da Energia, não continuaram a beneficiar do suplemento mensal de risco, ao abrigo do disposto no artigo 90.° do DRR n.° 21/2006/A, de 16 de junho, singelamente por o referido normativo ter sido revogado. V- Por outro lado, não lhes é aplicável o regime de salvaguarda previsto no nº 2 do Artº 112º da Lei 12-A/2008, uma vez que o nº 5 do mesmo Artº 112º estabelece a inaplicabilidade do regime de salvaguarda quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por ato não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto, o que foi o caso.
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