Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os juízos avaliativos (discricinariedade técnica) exprimem juízos periciais, cuja natureza científica os faz assentar em factos (objecto do juízo) e em regras objectivas de análise (método lógico - material de analizar o respectivo objecto), que devem constar da respectiva fundamentação. 2. Só deve considerar-se fundamentado o juízo pericial ínsito a uma exame psicológico quando esse juízo (i) não seja puramente subjectivo (isto é entendível apenas pela pessoa que oexprimiu) e (ii) seja susceptível de ser arguido de erro (nos pressupostos ou grosseiro na própria avaliação), quando algum desses erros exista. 3. Está, portanto, insuficientemente fundamentado o acto que se estriba num juízo pericial, cuja avaliação apenas pode ser compreendida por quem a fez e que, por isso mesmo, inviabiliza a invocação de qualquer espécie de erro, mesmo que tal erro tenha exisitido.
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