Tribunal Central Administrativo Sul
i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relativos tão-somente a uma eventual retaliação por uma alegada participação numa manifestação contra o Rei de Marrocos, permitem concluir não existir. iii) O que os autos evidenciam é que o ora RECORRENTE deixou o seu país, o Reino de Marrocos, em 2012, tendo viajado para Portugal, onde só apresentou o pedido de protecção internacional em 2016 e na sequência da decisão de afastamento coercivo do território nacional de que foi alvo, após cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Custóias, pela prática de crime de furto, onde esteve preso durante 2 anos e dois meses
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